Sessões Plenárias de Cassação Civil
Sessões Plenárias de Cassação Civil
Distrito Judicial: Cajamarca
Data: 22/02/2008
I. Motivo da Cassação:
Para determinar se um acordo extrajudicial concluído sem a existência de qualquer processo judicial, e que também não tenha sido aprovado judicialmente por um juiz, pode ou não ser apresentado como uma exceção processual.
II. Resultado da cassação:
O plenário concluiu que o acordo extrajudicial não homologado judicialmente pode ser oposto como uma exceção processual de acordo com o disposto no parágrafo 10 do artigo 446 e no parágrafo 4 do artigo 453 do Código de Processo Civil, através da interpretação sistemática dessas regras com aquelas contidas no Código Civil sobre o acordo. Entende-se que as transações extrajudiciais homologadas pelo juiz são processadas de acordo com as regras do Código de Processo Civil, uma vez que elas têm regulamentação expressa. O mesmo se aplica às transações concluídas em relação aos direitos dos menores, que devem ser autorizadas pelo juiz competente, de acordo com a lei. No segundo precedente, a Plenária determinou que um indivíduo não tem o direito de processar por um interesse difuso.
III. Comentários:
Na opinião da Dra. Marianella Ledesma Narvaez¹: “A transação que é concluída fora do processo e antes dele, não gera o efeito do trânsito em julgado. Também não permite que a exceção da transação seja oposta ao processo já iniciado após sua realização, pois a regulamentação do Artigo 446(1O) do CPC exige a existência de um processo judicial que tenha sido concluído por transação. O acordo extrajudicial é simplesmente o argumento para uma exceção de direito material ou substantivo, mas não processual, referindo-se a um fato que é trazido ao processo com o objetivo de tornar inaplicável a reclamação do autor; portanto, nossa legislação não prevê expressamente a “exceção do acordo”, mas a “conclusão do processo por acordo”, o que necessariamente requer a existência de um processo que tenha concluído. A exceção do caso julgado que regula o parágrafo 8 do artigo 446 do CPC, se opõe aos processos que foram concluídos por transação homologada; a exceção da conclusão do processo por transação, parágrafo 1O do artigo 446 do CPC. Opõe-se quando se inicia um processo idêntico ao que foi concluído por transação, mesmo que não tenha sido homologado”.
¹Pode ser encontrado em: https://revistas.pucp.edu.pe/index.php/derechoysociedad/article/download/17434/177
Distrito Judicial: Lambayeque
Data: 23/10/2008
I. Motivo da Cassação:
O motivo desta cassação completa foi determinar se dois co-proprietários podem apresentar uma ação judicial conjunta para serem declarados proprietários por meio de uma prescrição aquisitiva.
II. Resultado da cassação:
Neste caso, a conclusão da sessão plenária foi que não há inconveniente que dois ou mais co-proprietários homogêneos (mesma hierarquia) possam recorrer a uma ação legal para serem declarados co-proprietários. É necessário enfatizar a palavra hierarquia, pois não pode haver um co-proprietário com uma hierarquia superior à outra, no caso presente a filha não tem a qualidade de co-proprietária, mas de mero titular.
III. Comentários:
Com relação a este Julio Solis Gozar¹, comenta o seguinte sobre detestação e posse: “A doutrina se refere a estes conceitos, alguns os consideram sinônimos, outros dizem que na detestação um mero poder de fato é exercido sobre um determinado bem, sem o animus possidendi que o acompanha, ou seja, sem a intenção de afirmar ou atribuir a si mesmo o verdadeiro direito que exerce (MESSINEO). Neste caso, o titular é o portador de um título que está subordinado a outro de maior poder. Tal título nada mais é do que o credenciamento de que a posse é exercida por outro e não por seu portador; não é – a rigor – um título de posse, mas a expressão de que ele está autorizado a ter o bem no interesse de outro e não no seu próprio… para que a posse exista, é necessário o animus domini. Por esta razão, a lei positiva francesa nega os efeitos da posse à simples posse (…) o titular ou possuidor, que possui o bem no interesse de outro, pois não é um possuidor não pode exercer a defesa possessória que a lei prevê para os titulares, o que em muitos casos é uma contradição em termos; É o caso do tutor que não está autorizado a exercer a defesa extrajudicial de posse quando há uma tentativa de desapropriação por terceiros do bem que está cuidando; o sistema deve proporcionar a este tipo de titular a possibilidade de exercer a defesa de posse em nome do titular, desde que este último o autorize a fazê-lo. ”
¹ Consultado em: https://es.scribd.com/document/8739072/Articulo.
Distrito Judicial: Puno.
Data: 18/03/2011
I. Motivo da Cassação:
O objetivo da terceira sessão plenária da cassação civil é estabelecer jurisprudência vinculativa para criar uniformidade em futuras decisões judiciais com relação a se a compensação referida no artigo 345-A do Código Civil deve ser fixada ex officio ou a pedido de uma parte.
II. Resultado da cassação:
A indenização por danos ou a adjudicação preferencial de bens conjugais pode ser solicitada através dos atos postulatórios na ação judicial ou pedido reconvencional. O pedido também é apropriado após os atos postulatórios. O juiz decidirá ex officio sobre estes pontos, desde que a parte interessada tenha se referido aos danos resultantes da separação ou do divórcio. Estes fatos podem ser referidos após os atos postulatórios. Em ambos os casos, o juiz dará à outra parte uma oportunidade razoável de expor esses fatos e de oferecer provas relevantes. Se a audiência de provas já tiver sido realizada, os meios de prova oferecidos serão imediatos. Em qualquer caso, o juiz deve decidir sobre a existência ou não existência de um cônjuge mais ferido. Posteriormente, o Tribunal Constitucional, em sua decisão no arquivo 00782-2013 PA/TC, decidiu a favor do autor, declarando que se em nenhum momento a parte interessada se referisse a ser um cônjuge lesado, o juiz não teria que decidir sobre tal situação, uma vez que isso afetaria o direito de defesa da outra parte, uma vez que seria necessário defender-se contra os motivos do juiz. O princípio da consistência processual também seria violado.
III. Comentários:
A professora Clara Mosquera¹ considera que: “o objetivo do Tribunal de Cassação Plenária foi cumprido, pois analisou extensivamente a questão da indenização e da concessão preferencial ao cônjuge que sofreu um divórcio com base na separação de fato e deu diretrizes para que os diversos tribunais não emitissem decisões contraditórias”. Nos procedimentos de direito de família, os princípios de consistência, preclusão e contingência processual devem ser tornados mais flexíveis. Embora o juiz tenha o dever de assegurar a estabilidade do cônjuge ferido, ele ou ela deve basear suas decisões nas provas oferecidas e agir no processo. O pedido de indenização ou concessão preferencial pode ser apresentado mesmo após a audiência de provas, mas neste caso somente serão admitidas provas de ação imediata”.
¹ Mosquera Vásquez,C. Terceira Sessão Plenária do Tribunal de Cassação Civil. In: Revista Justicia y Derecho N°4. Lima: Justicia y Derecho. 2009 pp. 7
Distrito Judicial: Ucayali
Data: 13/08/2012
I. Motivo da Cassação:
Estabelecer as suposições de um titular precário, o escopo da legitimidade para agir ativa e passivamente, para impedir que o juiz iniba a sentença.
II. Resultado da Cassação:
A sessão plenária chegou às seguintes conclusões:
– Uma pessoa será precária quando ocupa a propriedade de outra sem pagar aluguel e sem um título de propriedade ou um título defunto.
– A falta ou expiração do título refere-se ao ato legal que permite ao réu exercer a posse do bem.
– Aqueles com capacidade legal para agir podem ser, além do proprietário, o administrador e qualquer outra pessoa que se considere com direito à restituição de um imóvel. Aqueles que têm o direito de agir passivamente são aqueles que ocupam a propriedade sem provar seu direito de permanecer na posse, porque nunca a tiveram ou porque ela morreu.
Da mesma forma, o tribunal de cassação pleno determina os casos de posse precária, estes são
– A resolução extrajudicial de um contrato: Isto faz com que o possuidor se torne precário, uma vez que ele defuncionou seu título.
– Quando a devolução do imóvel é necessária.
– Se o juiz notar a invalidade absoluta e evidente do título de propriedade, após promover o contraditório entre as partes, ele declarará tal situação na resolução parte da sentença.
– A alienação do imóvel arrendado torna o inquilino precário, com respeito ao novo proprietário.
– A construção de edifícios na propriedade sujeita a litígio não significa que a ação judicial seja declarada inadmissível.
– Não é suficiente invocar a usucapião para indeferir o pedido de despejo.
– O juiz não pode emitir uma ordem de restrição, mas deve decidir sobre os méritos do caso.
III. Comentários:
Martín Mejorada¹ comenta sobre o assunto: “[…] Ele decidiu sobre uma definição ampla de inquilino precário. Isto implica que em cada caso o juiz deve avaliar com liberdade e convicção se a entrega do imóvel é ou não apropriada, levando em conta a avaliação muito sumária e urgente que o despejo implica. Como neste processo não é feita uma investigação aprofundada dos alegados direitos, mas apenas um exame sumário dos títulos e das fontes legais, o proprietário precário é aquele que em tais circunstâncias é percebido como carente de direitos. Pode ser que a avaliação sumária leve a uma decisão indesejada e aqueles que têm direitos sejam considerados sem eles, e vice-versa. Isto não deve nos escandalizar, já que sempre há longos processos para resolver o que será definitivo, ao contrário do que o juiz de despejo decidiu, se houver algum.
¹ https://revistas.pucp.edu.pe/index.php/iusetveritas/article/viewFile/11952/12520 Pág. 354
Distrito Judicial: Norte de Lima
Data: 01/2013
I. Motivo da Cassação:
O objetivo da quinta sessão plenária da cassação civil era estabelecer um precedente judicial vinculante em relação à contestação de acordos de associação, especificamente com base na contestação e na rota processual correspondente.
II. Resultado da cassação:
A Suprema Corte estabeleceu os seguintes parâmetros obrigatórios
1. As contestações a qualquer acordo emitido por uma associação civil ou pessoa jurídica sem fins lucrativos são baseadas nas disposições obrigatórias e inevitáveis do Artigo 92 do Código Civil, através do procedimento abreviado, com o juiz civil competente.
De acordo com o artigo 92, o membro que participou da reunião e registrou sua oposição na ata correspondente, os membros que não estavam presentes, os membros que foram ilegitimamente privados de voto e os membros que foram expulsos da área contestada.
3. A reclamação de contestação deve ser feita de acordo com os termos de expiração do artigo 92 do Código Civil:
– 60 dias a partir da data do acordo.
– 30 dias a partir da data de registro do acordo.
O juiz pode adaptar um pedido para contestar um acordo de associação que tenha sido baseado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que os requisitos estabelecidos no artigo 92 do Código Civil sejam cumpridos na petição e nos fundamentos de fato, e que os prazos estabelecidos no regulamento acima mencionado não tenham expirado.
III. Comentários:
Em uma posição contrária à decisão, o Dr. Fort Ninamancco¹ afirma que: “Quando uma pessoa não sabe ou não tem conhecimento de que um acordo foi alcançado, não pode recorrer ao tribunal para contestá-lo. Como um acordo desconhecido pode ser contestado? Portanto, como estes 60 dias são um limite de tempo, considero que enquanto não for conhecido o acordo da assembléia, o artigo 2005 do Código Civil deve ser aplicado e, portanto, o limite de tempo não pode ser calculado, ele não corre (…) várias propostas foram feitas sobre como interpretar o artigo 92 do Código Civil. Tenho certas reservas sobre esta decisão porque no Peru não houve uma análise exaustiva das fontes doutrinárias que deram origem a este artigo”. Finalmente, ele observa: “Acredito que a mensagem da Suprema Corte tem sido que os membros das associações estão constantemente conscientes dos acordos que são estabelecidos na assembléia.
¹Pode ser consultado em: https://laley.pe/not/1806/-no-se-puede-impugnar-un-acuerdo-que-se-desconoce.
Distrito Judicial: Lambayeque
Data: 03/01/2013
I. Motivo da Cassação:
A sexta sessão plenária da cassação civil foi convocada devido às diferentes posições que haviam sido estabelecidas em sentenças emitidas, inclusive pela Suprema Corte, como resultado do processamento de processos de execução de garantias. Em tais resoluções, houve uma divergência de opiniões a respeito dos requisitos materiais que os demandantes deveriam acompanhar a fim de provar a dívida sujeita a cobrança judicial e as conseqüências legais que a falta de tais requisitos acarretou.
II. Resultado do apelo:
A Suprema Corte identificou, dependendo do tipo de requerente e da natureza da garantia sujeita à execução, requisitos indispensáveis para seu processamento em juízo, a saber
A fim de proceder com a aplicação dos interesses de segurança, o pedido deve ser acompanhado do documento que constitui a obrigação determinada ou, se determinável, deve ser determinado no pedido e nos outros documentos indicados no artigo 720 do Código Civil. Se o credor pertence ao sistema financeiro, os mesmos requisitos devem ser atendidos e, além disso, se houver um, o instrumento de segurança devidamente protestado ou, na falta deste, a cláusula de “não protesto” ou uma cláusula equivalente no ato de emissão ou aceitação. O juiz do processo deve verificar os requisitos desenvolvidos no parágrafo anterior, além do fato de que o saldo do devedor está correto no que diz respeito ao extrato de conta. Caso a declaração de saldo do devedor apresente omissões evidentes das exigências e formalidades ou tenha notórias inconsistências contábeis, o juiz deve declarar o crédito inadmissível para que o executor possa corrigir as observações. Uma vez determinada a origem da execução, o juiz deve emitir uma ordem de execução, com um aviso para proceder com o leilão judicial do imóvel dado em garantia. O pagamento previsto na ordem executória deve ser na forma de uma quantia líquida, e nenhuma ordem executória pode ser emitida para o pagamento de uma quantia parcialmente líquida e parcialmente ilíquida a ser paga após o leilão judicial ou o pedido de adjudicação em pagamento pelo executor, de acordo com a seção 746 do Código de Processo Civil, com exceção dos juros, custos e despesas incorridos após a emissão da ordem executória até a data do pagamento. O credor só pode executar a hipoteca pelo valor desta garantia. Se a soma ordenada no mandado de execução exceder o montante do ônus do direito de garantia, o procedimento será realizado de acordo com o artigo 724 do Código de Processo Civil.
III. Comentários:
Analisando a possibilidade de a Sexta Sessão Plenária do Tribunal de Cassação incluir uma regra interpretativa em seus precedentes, o Dr. Campos Camargo¹ se pergunta: “Pode-se dizer que a Sexta Sessão Plenária do Tribunal de Cassação, em seu segundo precedente, inclui uma regra interpretativa?” e ensaia a seguinte resposta: “De forma alguma Como foi dito anteriormente, o Código de Processo Civil apenas declara que a exigência de execução de uma garantia hipotecária deve ser acompanhada pela declaração do saldo do devedor. Não diz mais nada. Pelo contrário, é a Sexta Plenária que estabelece requisitos maiores, como, por exemplo, que o extrato de conta do saldo devedor seja assinado por algum representante da entidade financeira executora, com poderes para liquidar operações. Portanto, como a Sexta Plenária acrescenta conteúdo à lei processual que não tinha antes, esta não é uma lei interpretativa. Não podemos manter que a regra que inclui o segundo precedente da Sexta Sessão Plenária esteja em vigor ao mesmo tempo que as regras do Código de Processo Civil, que incluem os requisitos a serem cumpridos ao se apresentar uma garantia hipotecária.
Distrito Judicial: Lima
Data: 05/11/2015
I. Motivo da Cassação:
A presente Cassação Plenária foi motivada pelo fato de que, de forma contínua e reiterativa, os diferentes órgãos jurisdicionais resolveram cada caso de acordo com as particularidades da aplicação da última parte do artigo 2011 do Código Civil com critérios diferentes e até mesmo contraditórios. A diferença era se a propriedade não registrada deveria ou não ter precedência sobre os penhores registrados. A maioria da jurisprudência considerou que o título de propriedade não registrado, antes da apreensão, permitia o levantamento das apreensões registradas, no entanto, há alguns anos esta interpretação começou a ser questionada porque se dizia que a primazia deveria ser dada ao registro, tendo em vista que o título de propriedade não registrado é insuficiente para se opor a uma apreensão registrada.
II. Resultado do recurso:
Nos procedimentos de bens de terceiros envolvendo bens registrados, deve ser considerado, de acordo com a segunda parte do artigo 2022 do Código Civil, de acordo com os artigos 949 e 1219 parágrafo 1 do mesmo corpo jurídico, que o direito de propriedade do terceiro é executável contra o direito do credor da penhora, desde que tal direito de propriedade seja evidenciado por um documento de certa data anterior ao registro da respectiva penhora. Neste caso, uma vez admitido o pedido, o juiz deve assegurar-se de que a certificação da data do documento apresentado pelo terceiro seja legal.
Para este fim, ele pode oficiar o notário, juiz e/ou funcionário que emitiu tal certificação, com o propósito de informá-lo da autenticidade ou falsidade da mesma. Caso o notário, juiz ou funcionário envolvido não reconheça a autenticidade da certificação a ele atribuída no documento apresentado pelo terceiro, o pedido deve ser declarado INALTERADO, e cópias autenticadas devem ser emitidas ao Ministério Público para que este aja de acordo com suas competências.
III. Comentários:
De acordo com o que foi resolvido nesta Plenária de Cassação, o Dr. Gunther Gonzales¹ afirma: “Continuo me perguntando neste caso (VII Plenária de Cassação) qual é o tema do debate, pois desde o início se sabia que a lei protege os bens contra apreensões registradas, está no segundo parágrafo do artigo 2022 do Código Civil. Sob uma concepção tradicional da lei, esta regra resolveu o problema, pelo menos teoricamente. Entretanto, em caso de apreensão, não vejo nenhuma regra que a proteja. Portanto, houve um debate artificial, um debate entre uma solução que tinha uma regra ou várias regras de apoio versus uma tese (a de apreensão), que não tem nenhuma regra de apoio. E a tese da apreensão não pode ter nenhuma regra de apoio por uma razão muito simples: a proteção do registro é feita a atos voluntários. A proteção do registro não opera com atos judiciais. Ninguém pode dizer com um embargo “Eu ganhei um direito em virtude do qual o direito me protegerá”, quando na verdade a aquisição não se baseia no registro, não surge do registro, não tem o registro como base, não pode ser invocado”.
¹ A entrevista completa pode ser encontrada em: https://www.youtube.com/watch?time_continue=1&v=tdDAiQE_bE0.
Número de cassação: 3006-2015-Junin
Distrito Judicial: Junín
Data: 09/09/2020
I. Motivo da Cassação:
1.1 A convocação da oitava sessão plenária da Divisão de Cassação Civil propôs “determinar se o ato jurídico pelo qual um dos cônjuges dispõe dos bens da comunidade de proprietários sem a intervenção do outro é um ato jurídico nulo, anulável ou ineficaz, o que pressupõe estabelecer o alcance das disposições do Artigo 315 do Código Civil”.
1.2 Assim, a discussão centrou-se em determinar qual era a penalidade legal para estes atos de disposição realizados sem a participação de um dos cônjuges, com relação à interpretação das disposições do artigo 315 do Código Civil Peruano. Existem dois remédios ou sanções que, em geral, foram desenvolvidos tanto na jurisprudência como na doutrina: (i) nulidade e (ii) ineficácia (no sentido estrito).
II. Resultado da cassação:
A decisão majoritária define o artigo 315 do Código Civil como uma norma imperativa de ordem pública e, portanto, estabelece que sua transgressão constitui uma causa de anulação, regulamentada na seção 8) do artigo 219 do Código Civil. Assim, a maioria do plenário opta pela nulidade, sendo o argumento desenvolvido da seguinte forma:
“Levando em conta as considerações expressas nesta frase, e a infração normativa invocada, observa-se que a Câmara Superior interpretou erroneamente a parte inicial do artigo 315 do Código Civil, já que os atos de disposição de bens sociais extraordinários ou de transcendência econômica, têm como regra a intervenção conjunta de ambos os cônjuges. Esta regra se baseia em dois pilares: primeiro, a proteção dos interesses familiares e, segundo, o princípio da igualdade dos cônjuges. É nesta base que o artigo 315 do Código Civil, regra obrigatória de ordem pública, exige a intervenção conjunta de ambos os cônjuges no ato de disposição de um bem extraordinário da comunidade de proprietários, cuja propriedade recai sobre a comunidade conjugal; regra obrigatória porque protege o interesse familiar, conforme estabelecido no artigo 4 da Constituição Política do Estado, e não pode ser substituída pela vontade dos indivíduos; e, é de ordem pública na medida em que está estreitamente ligada aos princípios essenciais de nossa ordem social (núcleo familiar); em outras palavras, o não cumprimento do requisito estabelecido no artigo 315 do Código Civil (intervenção conjunta) constitui motivo de anulação, regulado no artigo 219 (8) do Código Civil, regra de referência no artigo V do Título Preliminar do Código Civil, ou seja, a conseqüência jurídica aplicável a este caso é a anulação. ”
III. Comentários:
É invocado que após o 315º do Código Civil existem regras ou princípios de ordem constitucional como: a proteção dos interesses familiares e, o princípio da igualdade dos cônjuges.
Nós nos perguntamos, é para proteger os interesses familiares de quem, do vendedor? E quanto ao interesse familiar da parte compradora ou adquirente? Não há uma análise disto.
Da mesma forma, a decisão de cassação nada diz sobre as razões pelas quais rejeitou a tese de ineficácia e outras posições que foram apresentadas como soluções alternativas pelos amici curiae. Silêncio total.
Sobre este ponto, compartilhamos o raciocínio do Dr. Fernandez Cruz (posição tomada pela decisão minoritária) que apontou “(…) que o problema da disposição de um dos cônjuges dos bens da sociedade é uma questão de ineficácia, propriamente dita, de falta de legitimidade e não de nulidade”. Ele declarou que o artigo 315 do Código Civil não estabelece a penalidade a ser imposta quando a regra é violada e indicou que esta disposição contém dois casos: (i) que o cônjuge age em seu próprio nome e em nome de outra pessoa; neste último caso, por excesso ou falta de poder; e (ii) que o cônjuge age como se os bens fossem seus próprios. O primeiro caso, assinala a professora Fernández Cruz, é resolvido de acordo com as disposições do artigo 161 do Código Civil; no segundo caso, de acordo com as regras que regem a venda de bens alheios”.
Finalmente, é claro que os interesses protegidos pelo artigo 315 do Código Civil são privados (os dos cônjuges) e não há aqui nenhum interesse geral (ou ordem pública) que possa ser considerado uma regra geral do sistema jurídico peruano. Por esta razão, consideramos que a chamada nulidade virtual prevista na decisão majoritária da decisão em questão não deveria ter sido recorrida. E, parafraseando o Dr. Fernandez Cruz, quando se trata de interesses importantes para o âmbito restrito das relações familiares, não é apropriado admitir a nulidade como uma conseqüência legal deste tipo de negócio jurídico.
Distrito Judicial: Lima
Data: 09/08/2016
I. Motivo da Cassação:
Esta sessão plenária procurou determinar se é possível, no processo de outorga de escritura pública, que é processada no processo sumário, determinar a validade ou invalidade do ato cuja formalização é solicitada através deste processo.
II. Resultado do recurso:
Concluiu-se que o juiz pode analisar a validade do contrato cuja escritura pública é solicitada e, após ter promovido o contraditório entre as partes, pode até declarar a nulidade do ato jurídico examinado, ex officio.
III. Comentários:
A este respeito, o Dr. Martín Mejorada¹ ressalta que “é necessário examinar e elucidar a validade do contrato cuja formalidade é buscada, isto porque a forma do ato é uma conseqüência do próprio ato, é um direito das partes que emana do contrato, portanto não haveria direito à forma se o contrato não fosse válido e efetivo”. Conseqüentemente, em um processo onde o direito a determinada forma está sendo discutido, como uma escritura pública, é essencial verificar se o contrato no qual este direito existe é válido e se seu desempenho é executável em vista desta formalidade.
¹ Disponível a partir de: https://www.youtube.com/watch?v=51Ykkthf53U (min. 1:25 en adelante)