Propostas gerais para o projeto de lei que introduzem reformas legislativas destinadas a desencorajar o roubo e o furto de equipamentos de telefonia móvel
A. PROBLEMAS DA SITUAÇÃO ATUAL
Com o avanço da tecnologia, a população tem adquirido bens celulares à medida que se tornaram dispositivos necessários para o desenvolvimento da comunicação diária, trabalho, organização e atividades de lazer, tornando-se assim bens altamente valorizados tanto por sua utilidade quanto por seu custo. Neste sentido, a posse de tais bens tornou-se um incentivo para a prática de crimes de roubo e furto (com conseqüências geralmente atrozes para as vítimas), e também para crimes de recebimento, que são cometidos através da aquisição do equipamento celular resultante dos dois crimes originais. Com efeito, isto se torna um negócio de comercialização e tráfico de telefones celulares com o qual suas operadoras obtêm grandes lucros com riscos relativamente baixos, podendo movimentar aproximadamente US$550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil dólares americanos) diariamente na América Latina, de acordo com um Relatório de Inteligência Policial Internacional (INTERPOL).
Para que este ciclo de comercialização funcione, os mercados ilícitos são fundamentais, pois são espaços onde os criminosos podem acessar dinheiro – de um receptor – em troca dos telefones celulares que obtiveram através de roubo ou furto, que posteriormente serão vendidos pelo receptor com a aparência de legalidade, tornando-se até mesmo ferramentas para cometer outros tipos de crimes, como extorsão. Esses mercados ilegais são atualmente muito populares, pois são locais inteiramente dedicados à venda de telefones celulares de origem duvidosa e de fácil acesso, com custos inferiores ao seu valor real no mercado formal, o que incentiva a ocorrência de novos furtos e roubos, completando assim o que poderíamos chamar de um círculo perverso do telefone celular roubado.
De acordo com as últimas informações fornecidas pelo Órgão Supervisor do Investimento Privado em Telecomunicações (OSIPTEL), enquanto no primeiro semestre do ano
Em 2019, o número de telefones celulares roubados atingiu 1’136.956, em 2021 este número atingiu 1’350.352, e entre janeiro e abril de 2022 (os primeiros quatro meses do ano), este número já atingiu 524.971; significando que, após os meses pandêmicos, o roubo de dispositivos móveis está aumentando a uma taxa que facilmente alcançará (e ultrapassará) os números pré-pandêmicos.
Em vista disso, todas as estratégias de contingência projetadas até o momento, incluindo a emissão do Decreto Legislativo 1338 (que cria o Registro Nacional de Equipamentos Terminais Móveis para prevenir e combater o comércio ilegal de telefones celulares), provaram ser ineficientes, pelo menos à luz das estatísticas, uma vez que a incidência criminosa de roubo e furto de telefones celulares com conseqüências prejudiciais e fatais não diminuiu e, ao contrário, continua a ser uma das maiores fontes de insegurança do cidadão em nosso país.
Portanto, é uma prioridade para o Estado legislar sobre o assunto com regulamentos que punam e sancionem mais severamente o maior incentivo para os criminosos dedicados ao roubo e furto de celulares, ou seja: a recepção de celulares de origem duvidosa, que servem de alimento para o mercado informal para a venda e compra de tais equipamentos. Em outras palavras, é necessário criar uma plataforma legal melhor para combater o crime de roubo, que cria mercados de milhões de dólares no setor informal e cujos principais fornecedores são os criminosos comuns.
B. MEDIDAS LEGISLATIVAS DESTINADAS A DESENCORAJAR O ROUBO – FURTO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
i. Medidas legislativas precisam ser implementadas a fim de combater eficientemente os crimes de furto ou roubo de equipamentos celulares, bem como o roubo de equipamentos roubados.
- Introdução de uma circunstância agravante qualificada nos delitos de furto e roubo.
É necessário constituir uma circunstância agravante no crime de furto e roubo quando o furto envolve equipamentos de telefonia móvel, seus componentes e periféricos; para este fim, uma circunstância adicional de furto e roubo agravado, respectivamente, deve ser inserida nos artigos 186 e 189 do Código Penal.Assim, estes delitos seriam equiparados ao delito de recebimento, que tem uma circunstância agravante relativa aos equipamentos de telecomunicações; no caso de roubo agravado, a pena seria de no mínimo quatro e no máximo oito anos de prisão, enquanto no caso de roubo agravado, a pena seria de no mínimo doze e no máximo vinte anos de prisão.
- Aumento das penas para a ofensa de recebimento agravado da ofensa de roubo agravado de equipamentos de telefonia móvel.
Atualmente, a punição para os infratores da apropriação indevida de equipamentos de telefonia móvel é maior do que a punição para aqueles que comercializam os equipamentos de telefonia móvel recebidos. Em outras palavras, os “fornecedores” da indústria criminosa são punidos mais severamente do que os “comerciantes e consumidores finais” da mesma, embora estes últimos estejam sujeitos a um regime agravante: o roubo agravado (art. 186º do Código Penal) tem uma pena não inferior a quatro ou mais de oito anos, ou seja, é mais severo do que o roubo agravado de telefones celulares (art. 195º numeral 2 do Código Penal), cuja pena tem um limite máximo de seis anos.Esta disparidade não se justifica do ponto de vista dos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade das penas ou de sua finalidade preventiva e, portanto, as penas para os delitos de recebimento agravado e roubo agravado devem ser padronizadas. 195º numeral 2 do Código Penal para furto – proposto como agravado por esta proposta – deveria ser de quatro a oito anos de prisão, dado que esta pena é a mesma que se aplica aos autores do delito de furto agravado, por razões de proporcionalidade.
- Aumento das penas para a ofensa de recebimento agravado da ofensa de roubo agravado de equipamentos de telefonia móvel.
Atualmente, a punição para os infratores da apropriação indevida de equipamentos de telefonia móvel é maior do que a punição para aqueles que comercializam os equipamentos de telefonia móvel recebidos. Em outras palavras, os “fornecedores” da indústria criminosa são punidos mais severamente que os “comerciantes e consumidores finais” da mesma, mesmo quando estes últimos estão sujeitos a um regime agravante. Assim, o roubo agravado (art. 189º do Código Penal) tem uma pena não inferior a doze ou superior a vinte anos, ou seja, é mais severo que o roubo agravado de telefones celulares (art. 195º numeral 2 do Código Penal), cuja pena tem um limite máximo de seis anos. Portanto, como nos fundamentos expostos no ponto anterior, consideramos que a sanção penal para os receptores de equipamentos de telefonia móvel obtidos por roubo agravado – por terem uma injustiça criminal maior do que a atribuída até agora – deve ser maior do que a atual, sendo que deve ser pelo menos igual à atribuída a seus “fornecedores”; portanto, propomos que a sanção penal para o crime de recebimento agravado de equipamentos de telefonia móvel por roubo agravado deve flutuar entre doze a vinte anos de prisão. No caso de roubo de equipamentos móveis que resulte em ferimentos, a pena para o receptor deve variar de vinte a trinta anos de prisão. E no caso de roubo que resulte na morte da vítima, a pena para o infrator deve ser de prisão perpétua.Neste ponto, é necessário levar em conta o papel desempenhado pelo síndico na prática de delitos de roubo agravados. Neste ponto, é necessário levar em consideração o papel desempenhado pelo receptor na comissão de crimes de roubo agravados, uma vez que a demanda – e os lucros que eles irão obter – significa que estes “fornecedores” procuram alcançar um resultado mais preciso ao se apropriarem de dispositivos móveis, utilizando violência e ameaças.
- A obrigação de manter a prova de pagamento para a verificação da origem dos produtos de telefonia móvel.
No comércio de equipamentos de telefonia móvel, dois mercados devem ser distinguidos: os mercados para equipamentos novos e os mercados para equipamentos usados ou em segunda mão. Ambos os mercados coexistem e têm legitimidade: o mercado para novos telefones celulares tem origem no fabricante que distribui seus produtos através de empresas de distribuição em uma cadeia de marketing que chega ao consumidor final, cuidando sempre da obrigação legal de emitir e salvaguardar o comprovante de pagamento da compra, pois estes são o meio ideal para verificar a origem dos produtos.
Esta obrigação não se aplica aos consumidores finais, pelo menos não no sentido de manter (ou exigir) prova de pagamento; assim, em geral, estes consumidores não têm prova de pagamento que comprove a origem de suas compras.
O mercado de telefones celulares usados tem origem nos consumidores finais que, como não são legalmente obrigados a guardar seus recibos de pagamento, vendem seus equipamentos informalmente, gerando um mercado mais flexível, que é explorado pelo mercado paralelo para a venda de produtos roubados ou furtos de que temos falado desde o início deste projeto.
Agora, se considerarmos que os vales de pagamento nos permitem verificar a origem próxima de um produto e com eles podemos rastrear a cadeia de distribuição do produto, podendo determinar sua origem lícita e ilícita, é necessário que nossa legislação regulamente a obrigação dos consumidores finais de dispositivos móveis de salvaguardar os vales de pagamento do mesmo.
A este respeito, propomos as seguintes medidas legislativas para um intercâmbio seguro:
- A incorporação no Regulamento de vales de pagamento da obrigação legal dos consumidores finais de equipamentos de telefonia móvel de manter os vales de pagamento para a compra de seus equipamentos de telefonia móvel até sua transferência para outro consumidor final ou comerciante de produtos usados, sob pena de serem sancionados. A sanção correspondente corresponde à Administração Fiscal, em seu poder discricionário, de acordo com o artigo 166 do Código Tributário.
- A incorporação no Regulamento de Vales de Pagamento da obrigação legal dos usuários finais ou consumidores de entregar os vales de pagamento para a compra de seus equipamentos de telefonia móvel no momento da transferência, a título oneroso ou gratuito, sob pena de ser sancionado. A sanção correspondente corresponde à Administração Fiscal, em seu poder discricionário, de acordo com o artigo 166 do Código Tributário.
- As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na venda de equipamentos de telefonia móvel usados ou em segunda mão são obrigadas a guardar prova de pagamento para a compra de seus equipamentos de telefonia móvel – fornecida por seus fornecedores – por um período de 30 anos a partir da data da compra, sob pena de serem sancionadas. A sanção correspondente deve ser estabelecida pela Administração Fiscal, em seu poder discricionário, de acordo com o artigo 166 do Código Tributário.
- Modificação do numeral 7 do artigo 87 do Código Tributário para prorrogar o período de conservação dos recibos de pagamento para a compra de produtos de telefonia móvel por um período de 30 anos a partir da data da compra, sob pena de ser sancionado. A sanção correspondente corresponde à Administração Fiscal, em seu poder discricionário, de acordo com o artigo 166 do Código Tributário.
- A inexistência de prova de pagamento de equipamentos de telefonia móvel encontrados na posse do destinatário (em atos de posse, ocultação, venda ou ajuda na negociação) como flagrante delito:
Levando em consideração que o delito criminal de recebimento (artigo 194 do Código Penal) envolve as ações de aquisição, recebimento como um presente ou penhor, ou manter, esconder, vender ou ajudar a negociar, pode-se inferir que de todas essas ações típicas, quatro delas constituem ações permanentes: manter, esconder, vender e ajudar a negociar, já que sua ação típica se estende no tempo de forma ilimitada. Esta condição torna possível detectar a infração com uma gama mais ampla de oportunidades do que ao adquirir ou receber. Sob esta premissa, no momento de realizar operações contra o crime de recebimento, deve ser solicitado e exigido que a parte interveniente -que está realizando atos de guarda, ocultação, venda ou ajuda na negociação de equipamentos celulares- apresente e entregue os recibos de pagamento pela aquisição dos equipamentos (que seriam obrigados a guardar, de acordo com a proposta do presente projeto de lei). Se o fizerem, demonstrarão a origem lícita desses bens (ou qualquer outro produto); se não o fizerem, deve ser automaticamente entendido que a pessoa envolvida foi encontrada no flagrante ato de cometer o crime de recebimento, independentemente do tempo decorrido desde que obtiveram o equipamento (ou outros produtos), e o processo imediato indicado nos artigos 446; 447 e 448 do Código de Processo Penal pode ser aplicado ao caso particular.Deve-se observar que qualquer outro caso de operação contra o crime de recebimento que descubra atos de guardar, esconder, vender ou ajudar a negociar produtos que não sejam equipamentos de telecomunicações deve ser subsumido sob esta suposição. Neste sentido, são propostas as seguintes medidas legislativas para uma troca segura:1. Inserir o Artigo 194-B no Código Penal, que indicaria que a inexistência de prova de pagamento para a aquisição de qualquer produto no momento em que for solicitado para armazenar, esconder ou vender, ou ajudar a negociar, constitui flagrante delito para o crime de recebimento de tal produto (ou produtos), independentemente do tempo decorrido desde sua aquisição e, portanto, de acordo com as normas vigentes a este respeito, serão realizados os correspondentes procedimentos de detenção e tratamento (processo imediato); o réu tem o ônus de provar a origem legal dos produtos (em geral) e/ou do equipamento de telefonia móvel (em particular). Ainda mais se eles fossem legalmente obrigados a manter o comprovante de pagamento da compra, de acordo com esta proposta. Esta proposta legislativa está no espírito do que foi estabelecido no delito de lavagem de dinheiro, no qual, pelo Acordo Plenário Nº 03-2010, foram estabelecidas uma série de indicações que constituem provas incriminatórias da existência do delito de lavagem de dinheiro e do conhecimento da origem ilícita, e cabe ao acusado refutar tais provas incriminatórias.Isto é quando a importância dos comprovantes de pagamento se torna relevante, pois eles constituem prova da origem lícita dos dispositivos móveis e sua ausência como prova de sua origem ilícita, como ocorre no caso da posse ilegal de armas (o que é comprovado pela falta de registros no DICSCAMEC, FFAA, CCFFAA ou PNP).
Aplicação do processo imediato nos casos de flagrante delicto no cometimento do delito de recebimento:
Qualquer infrator que for identificado como tendo cometido (em flagrante delito) o delito de receber mercadoria roubada pode estar sujeito à ação penal imediata prevista nos artigos 446, 447 e 448 do Código de Processo Penal.
Com relação à aplicação da Acusação Imediata em casos de flagrante delito de recebimento de mercadoria roubada, é necessário apontar o seguinte:
- Essa custódia policial deve ser limitada a um máximo de 48 horas.
- Isso, o pedido de instauração do processo penal imediato pelo Procurador – em caso de flagrante delito de posse ilegal de armas de fogo – será feito em um prazo máximo de 24 horas, sob responsabilidade e contendo as provas que tornam evidente a prática do crime.
- Que o Juiz da Investigação Preparatória realizará a única audiência para o início da investigação dentro de um prazo máximo de 48 horas, conforme indicado no artigo 447, numeral 1 do Código de Processo Penal.
- O artigo 447, parágrafo 3 do Código de Processo Penal deve ser emendado para indicar que a aplicação do princípio de oportunidade, um acordo de reparação ou rescisão antecipada não pode ser solicitada na audiência de abertura se o pedido do Procurador estiver em flagrante delito pelo crime de recebimento de mercadoria roubada:
- “3. Na audiência acima mencionada, as partes podem solicitar a aplicação do princípio de oportunidade, um acordo reparador ou rescisão antecipada, conforme o caso. Exceto quando o pedido do Ministério Público é de flagrante delicto.”
- Que a única audiência para iniciar o procedimento imediato não pode ser adiada e que a ordem que resolve o pedido de procedimento imediato deve ser pronunciada, sem demora, na mesma audiência para iniciar o procedimento.
- Que, após a decisão de iniciar um processo imediato, o Procurador Público deve proceder à formulação de uma acusação dentro de um prazo máximo de 24 horas, sob responsabilidade. Da mesma forma, influenciar a responsabilidade funcional do Juiz de Instrução Preparatória a fim de enviar os procedimentos do dia ao Juiz de Instrução Criminal.
- Que, nos casos de flagrante delito, a audiência única para julgamento imediato deve ser realizada no mesmo dia, conforme determina a parte inicial do artigo 448, numeral 1, do Código de Processo Penal, evitando a possibilidade de sua prorrogação até um máximo de 72 horas. Nesta audiência, a acusação e a citação para julgamento serão emitidas – se aplicável – cumulativamente, o que não poderá exceder um período máximo de 24 horas.
- Que, nos casos de flagrante delito, o julgamento será realizado em um prazo não superior a 48 horas até a emissão da sentença, que será imediatamente executável, o que não afetará o direito de apelação das partes.
- Também será necessário que o Juiz, na Sentença que emite, ordene ao Ministério Público responsável que realize todas as ações conducentes à recuperação de qualquer bem que tenha sido roubado no âmbito do cometimento do delito de recebimento.
- Perda de propriedade de bens móveis e imóveis de propriedade daqueles processados pelo crime de recebimento de bens roubados, incluindo os casos de homens da frente:
O processo de confisco de propriedade permite a expropriação de quaisquer bens que não possuam prova adequada de legalidade. Para isso, é suficiente demonstrar a atividade criminosa e que os bens não são justificados por negócios lícitos, a fim de exigir que o acusado prove sua origem legal. Se isto não for feito, todos os bens injustificados serão confiscados, algo que também se estende aos bens detectados como sendo de origem ilícita que estão na posse e sob propriedade de terceiros (ou homens da frente).há até oito casos em que a confiscação da propriedade é aplicável, o que demonstra sua flexibilidade e amplo espectro de aplicação. Para o caso específico que é objeto desta lei (o recebimento de equipamentos de telefonia móvel obtidos por roubo e furto), propõe-se que o acusado possa estar sujeito ao processo de extinção da propriedade; assim, o crime de recebimento agravado de equipamentos de telefonia móvel deve ser expressamente incluído na lista de crimes que estão no âmbito de aplicação do Decreto Legislativo nº 1373, com a finalidade de que os bens dos receptores que não tenham origem legal demonstrável possam ser transferidos para o Estado, extinguindo a propriedade dos receptores sobre eles. Este processo é viável para o caso específico dos receptores de telefonia móvel, já que, ao contrário de figuras como o confisco (que está sujeito a um processo penal completo), ele pode ser resolvido mesmo antes da obtenção de uma sentença no processo penal seguido para o delito de recebimento, devido à sua natureza autônoma e mais dinâmica. - Sobre a natureza obrigatória da execução da medida extraordinária de precaução de apreensão em casos de perda de propriedade devido a roubo agravado de equipamentos de telecomunicações:
O artigo 15.2 do Decreto Legislativo No. 1373 – Lei de confisco de propriedade, permite ao promotor especializado executar excepcionalmente a medida cautelar de apreensão durante a fase de investigação de bens, por razões de urgência.agora, pelas razões já amplamente mencionadas, o crime de confisco de equipamentos de telecomunicações (tais como telefones celulares) é uma das principais razões e apoios da grave crise de segurança pública que nos aflige como sociedade hoje. Neste sentido, é necessário que as autoridades tenham ferramentas suficientes para processar não apenas a comissão do crime em si, mas também seus objetos e efeitos; portanto, nossa proposta é que, a fim de acelerar a perda de controle que os infratores têm sobre os bens, objetos, efeitos ou produtos do crime de recebimento de equipamentos móveis, uma emenda ao já mencionado artigo 15.2 do D.L. No. 1373, no sentido de que é necessário emendar o já mencionado artigo 15.2 do D.L. No. 1373, no sentido de que durante a fase de investigação dos bens, o promotor especializado pode, excepcionalmente e por razões urgentes, executar uma medida cautelar de imobilização, apreensão, inibição ou ordem de registro sobre qualquer dos bens, e no caso de crimes de recebimento agravado de equipamentos de telecomunicações, uma medida cautelar de apreensão deve necessariamente ser executada sobre qualquer dos bens do réu. - Desqualificação dos condenados pelo crime de recebimento agravado de bens roubados na forma de uma declaração de incapacidade relativa sujeita a tutela:
A teoria da Análise Econômica do Direito, entre algumas de suas regras para elaborar sanções penais eficazes, afirma o seguinte: “fazer com que o mal da pena supere o benefício do crime”, ou seja, para prevenir crimes futuros é necessário que o motivo que reprime a pena seja mais forte do que o motivo que seduz (crime): “A pena deve ser mais temida do que o crime é feito para ser desejado, pois uma pena insuficiente é um mal sem qualquer benefício”. Neste sentido, no caso de receptores de telefonia celular, a fim de tornar a pena mais temível do que o crime desejado, propõe-se aplicar, além da respectiva pena privativa de liberdade, uma pena de desqualificação principal que consiste em uma declaração de incapacidade relativa sujeita à tutela de acordo com o Artigo 44, parágrafo 8, do Código Civil, situação em que o tutor exercerá esses atos para a subsistência da pessoa e seus (dependentes) previstos no regime de tutela, tais como pensão alimentícia, reconhecimento de filhos, etc.Isto se baseia nas disposições do artigo 36 do Código Penal, que prescreve uma série de penas de desqualificação que podem ser aplicadas como pena principal ou acessória, enquanto o artigo 38 do mesmo corpo jurídico estabelece a extensão da pena de desqualificação principal de acordo com a infração cometida, variando de seis meses até a perpetuidade, caso em que a pessoa condenada por receber os bens estará sujeita ao regime de tutela previsto no Código Civil, com as limitações aí estabelecidas, sem prejuízo do exercício do direito à pensão alimentícia, ao sustento da criança, etc. A duração deste regime será prorrogada para cinco anos após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
1. BASE JURÍDICA:
- Lei nº 26889, Lei-Quadro para a Produção e Sistematização da Legislação.
- Decreto Supremo nº 008-2006-JUS, Regulamento da Lei-Quadro para a Produção e Sistematização da Legislação.
- Guía Metodológica para la Elaboración De Iniciativas Legislativas, Centro De Investigaciones Judiciales, Consejo Directivo del Poder Judicial, 2007, pp. 15, localizado em: http://www2.congreso.gob.pe/sicr/cendocbib/con2_uibd.nsf/E1E327FCD2D857F9052577370044EB0D/%24FILE/GuiaparalapresentaciondeiniciativasPJ.pdf
2. “Interpol revela lucros potenciais do comércio ilegal de telefones celulares na América Latina”
https://tinyurl.com/3wjssek9
3. https://repositorio.osiptel.gob.pe/handle/20.500.12630/250
(revisão de dados realizada em 24/06/2022).
4.
- Decreto-Lei nº 25632 – Lei-Quadro de Cupons de Pagamento, Artigo.
- Código Tributário, Artigo 97.
- Código Tributário, Artigo 87, parágrafo 7.
5. SUPREME DECRETO Nº 002-2005-IN – Regulamento da Lei Nº 28397 que regulamenta a entrega de armas civis e/ou militares, munições, granadas de guerra ou explosivos.
Artigo 4.- ARMAS EM POSSE ILEGAL Armas para uso civil e/ou armas de guerra não registradas no DICSCAMEC – MININTER, as Forças Armadas, o Comando Conjunto das Forças Armadas e o PNP, e que portanto não possuem a licença correspondente, são consideradas em posse ilegal.
6. Decreto Legislativo N° 1373, que estabelece como seu escopo de aplicação:
“… se aplica a todos os bens que constituem objetos, instrumentos, efeitos ou lucros relacionados ou derivados das seguintes atividades ilícitas: contra a administração pública, contra o meio ambiente, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, seqüestro, extorsão, tráfico de pessoas, lavagem de dinheiro, contrabando, fraude aduaneira, fraude fiscal, mineração ilegal e outros com capacidade de gerar dinheiro, bens, efeitos ou lucros de origem ilícita ou atividades ligadas ao crime organizado”.
7. Decreto Legislativo nº 1373, Artigo 32:
Artigo 32 Âmbito do julgamento
O julgamento que declara a alegação como bem fundamentada deve ser baseado em indicações concorrentes e razoáveis, ou nas provas relevantes, legais e oportunas incorporadas no processo. Deve declarar a extinção de todos os direitos reais, principais ou acessórios, assim como a nulidade de qualquer ato sobre o bem objeto do processo ou o confisco do bem anteriormente apreendido em favor do Estado. Também ordena que esses bens sejam transferidos para a administração do Programa Nacional de Bens Apreendidos (PRONABI) dentro de vinte e quatro (24) horas após a emissão da sentença. Entretanto, essa entidade não pode dispor desses bens até que a sentença se torne julgada novamente.
8. Decreto Legislativo N° 1373, artigo 7.1:
a) Quando se trata de bens que constituem objeto, instrumento, efeitos ou receitas da comissão de atividades ilegais, a menos que por lei devam ser destruídos ou não sejam suscetíveis de avaliação patrimonial.
b) No caso de bens que constituam um aumento injustificado do patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, porque não há elementos que permitam razoavelmente considerar que eles provêm de atividades lícitas.
c) No caso de bens de origem legal que tenham sido utilizados ou destinados a esconder, encobrir, incorporar bens de origem ilegal ou que sejam confusos, mistos ou indistinguíveis de bens de origem ilegal.
d) Quando a propriedade é abandonada ou não reclamada e há informações suficientes de que está direta ou indiretamente relacionada a uma atividade ilegal.
e) Quando os bens ou recursos em questão derivarem da alienação ou troca de outros bens ou recursos que tenham sua origem direta ou indireta em atividades ilegais ou constituam o objeto, instrumento, efeitos ou lucros de tais atividades.
f) Quando são bens e recursos que foram afetados em processos penais e a origem de tais bens, seu uso ou destino ilegal não foram objeto de investigação, ou se foram objeto de investigação, nenhuma decisão final foi tomada sobre eles por qualquer razão.
g) No caso de bens sujeitos à sucessão por causa de morte e que se enquadrem em qualquer uma das suposições acima.
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